Mostrando postagens com marcador CONSTITUIÇÃO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CONSTITUIÇÃO. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Gilmar Mendes quer entrevistar Lula na prisão, diz colunista



Objetivo do ministro é ouvir o ex-presidente sobre os 30 anos da Constituição Federal brasileira.

O Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), que tem o ministro Gilmar Mendes como um dos sócios, está trabalhando em um projeto, junto com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), sobre os 30 anos da Constituição Federal brasileira.

Dentro do roteiro estão previstas entrevistas com alguns dos 559 congressistas que integraram a Assembleia Constituinte, em fevereiro de 1987, e foram responsáveis por elaborar a nova Carta, após 21 anos de regime militar.

À época, embora alguns setores defendessem a formação de uma Constituinte exclusiva — ou seja, uma Assembleia formada por representantes eleitos com a finalidade exclusiva de elaborar a nova Constituição — prevaleceu a tese do Congresso Constituinte, de que os deputados federais e senadores eleitos em novembro de 1986 acumulariam as funções de congressistas e de constituintes.

Entre eles estava o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, eleito deputado federal em 1986, pelo estado de São Paulo. E é exatamente ele que Gilmar Mendes pretende entrevistar, de acordo com informações da colunista Mônica Bergamo, da Folha de S. Paulo.

O ministro está gravando pessoalmente os depoimentos, e esteve com outro nome que integrou a lista, o presidente Michel Temer, no último domingo (6). Em 1987, Temer também ocupava o cargo de deputado federal por São Paulo.

Ainda conforme a colunista, caso não seja possível tomar o testemunho de Lula, já que ele está preso, o ministro pedirá que o ex-presidente seja ouvido por outra pessoa. O petista segue na superintendência da Polícia Federal em Curitiba, onde cumpre pena de 12 anos e um mês de prisão, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, no caso do triplex no Guarujá (SP).

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Cinco emendas à Constituição devem ir a plenário no Senado nesta semana


Cinco propostas de emenda à Constituição (PECs) estão na pauta do plenário do Senado, nesta semana, entre elas a que torna imprescritível e inafiançável o crime de estupro. Outra proposta em pauta é a que acaba com o foro especial por prerrogativa de função para a maioria das autoridades. Esta última foi aprovada em primeiro turno e amanhã (9) terá a última sessão de discussão, em segundo turno.

Leia também:

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 64/2016, que torna imprescritível e inafiançável o crime de estupro, pode ser votada em primeiro turno no plenário a partir de amanhã. O texto já passou por discussão em cinco sessões e, se aprovada em primeiro turno, terá mais três sessões de debate antes da segunda votação. Se aprovada no Senado, a PEC seguirá para a Câmara dos Deputados.

De autoria do senador Jorge Viana (PT-AC), a proposta faz com que o crime de estupro possa ser punido a qualquer tempo. Atualmente, o tempo de prescrição varia de acordo com o tempo da pena, que é diferente em cada caso. O tempo de prescrição pode se estender até 20 anos. No caso de estupro de menor, desde que entrou em vigor a Lei Joanna Maranhão (Lei 12.650/12), a contagem de tempo só começa após a vítima atingir os 18 anos.

Amanhã deve ocorrer a terceira e última sessão de discussão em segundo turno da PEC 10/13, que define o fim do foro privilegiado para a maioria das autoridades em casos de crimes e infrações penais comuns. Na semana passada, o senador Roberto Rocha (PSB-MA) apresentou emenda à PEC propondo a criação de varas especializadas para o julgamento das autoridades que funcionam junto aos tribunais regionais federais. A PEC poderá retornar à Comissão de Constituição e Justiça para análise da emenda.

Pelo texto em discussão, o foro especial fica mantido para os presidentes da República, da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal.

As outras três propostas na pauta do plenário são a PEC 77/15, que cria o Simples Municipal; a PEC 103/15, que permite ao Congresso entrar em recesso no meio do ano sem a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e a PEC 2/17, que torna os tribunais e contas órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública. As propostas ainda precisam finalizar sessões de discussões para serem votadas em primeiro turno.

Reforma Trabalhista
A primeira audiência pública no Senado para discutir o projeto da reforma trabalhista está marcada para quarta-feira (10). Será uma audiência conjunta da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Entre os convidados, estão o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra, e o professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo, José Pastore.

A proposta de reforma trabalhista passou por debate e aprovação na Câmara e, no Senado, terá tramitação em três comissões antes de ir a plenário. A primeira é a CAE onde o relator da proposta será o Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Ferraço disse que pretende apresentar seu relatório até o fim do mês.

O texto vai passar também pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) onde foi indicado para relator o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), e pela CAS, que ainda não tem definição sobre a relatoria.


A proposta de reforma aprovada na Câmara prevê, por exemplo, o fim da contribuição sindical obrigatória e a possibilidade de que, nas negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos tenham mais valor que o previsto na legislação.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

A presunção de inocência e o ônus da prova

Publicado por André Gonzalez Cruz*  em 2013

Artigo publicado na revista Visão Jurídica de nº 81.

A presunção de inocência é uma das mais importantes garantias do acusado, pois através dela este passa a ser sujeito de direitos dentro da própria relação processual, tendo em vista que, até que se prove o contrário, o réu é presumidamente inocente.

Destarte, o processo penal existe não só para castigar o delinquente, como também para evitar que sejam castigados os inocentes.

Sobre o assunto, segue a lição de Rui Barbosa, citado por Adriano Almeida Fonseca (O princípio da presunção de inocência e sua repercussão infraconstitucional):

Não sigais os que argumentam com a grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados. Como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.

Dentre as regras constitucionais derivadas da presunção de inocência, está a que o ônus da prova é do acusador (art. 5º, LVII). Assim, a Constituição Federal proíbe que o legislador ordinário inverta o ônus da prova, exigindo do acusado a prova da sua inocência, sob pena de condenação em caso de dúvida, fazendo com que o Ministério Público ou o querelante tenham que alegar e provar cabalmente que o réu praticou uma infração penal sem a presença de qualquer excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade.

Assim, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que basta à acusação provar a tipicidade da conduta praticada pelo réu para que o mesmo seja condenado, inobstante haver dúvida razoável sobre uma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, pois tal dirimente decorreria de fato alegado pela defesa.

A dúvida sobre esta matéria defensiva não laboraria em favor do acusado, pois, como é sabido, a tipicidade é um indício da antijuridicidade, que seria presumida em face da ausência de prova em contrário.

Tal posicionamento é o mesmo que negar aplicação ao princípio in dubio pro reo, posto que a dúvida somente lhe favoreceria se estivesse relacionada com o fato que devesse ser provado pela acusação (tipicidade), havendo casos em que a dúvida seria favorável à defesa e outros em que seria favorável para a acusação.

Contudo, de acordo com o teor do art. LVII, da Constituição Federal, o ônus da prova é todo da acusação, seja em relação à demonstração da tipicidade da conduta praticada pelo réu, seja em relação à demonstração de que tal conduta não foi empreendida em nenhuma das excludentes de antijuridicidade e/ou culpabilidade.

Entende-se que a aludida forma de distribuir o ônus da prova na ação penal condenatória decorre de uma interpretação errônea da 1ª parte do art. 156 do Código de Processo Penal, que dispõe: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]”, o qual determina o direcionamento imediato da doutrina para a bipartição do que deve ser alegado e provado pela acusação e do que deve ser alegado e provado pela defesa.

Todavia, isto se traduz em um grande equívoco, pois a divisão da infração penal em elementos e/ou requisitos tem uma finalidade meramente metodológica na ciência penal, na medida em que o crime é um todo indivisível e o Estado somente poderá, processualmente, ver sua pretensão acolhida se provar que o réu praticou uma conduta típica, antijurídica e culpável, sendo qualquer presunção, nesse prisma, somente aceito se estiver expressamente determinado em lei. Isto sim se coaduna perfeitamente com a norma constitucional do art. 5º, LVII, a qual veda a declaração de culpa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 





*André Gonzalez Cruz - Mestre em Políticas Públicas pela UFMA. Doutorando em Direito pela UNLZ. Especialista em Ciências Criminais pela UGF. Especialista em Ciências Criminais pela ESMP/MA. Bacharel em Direito pela UFMA.


segunda-feira, 3 de novembro de 2014

"Constituição Federal de 1988" Resumo para leigos

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Constituição Federal de 1988.

executivofederal
O governo federal é a autoridade máxima do país. Ele que assegura e dita as regras gerais da vida da sociedade brasileira. Os estados possuem constituição própria, mas a constituição estadual em hipótese alguma pode entrar em confronto com a Constituição do Estado Brasileiro. A constituição federal é a responsável por estabelecer as normas, regras, leis, direitos e deveres presentes na comunidade brasileira e na relação do Brasil com os outros países do mundo.

Talvez você não saiba, mas há meios para você, cidadão, interferir na realidade do governo do seu país. Saber como funciona o governo da Nação é uma das principais maneiras de propor mudanças significativas e ser parte integrante do debate e exercício democrático.

Divisões governamentais da Federação


Poder Legislativo

O poder legislativo é exercido em esfera federal através do Congresso Nacional. O congresso é composto pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, cada umas dessas duas áreas de legislação possui quatro anos de mandato. O povo elege os representantes da Câmara de Deputados a partir do princípio de semi-proporcionalidade que é aplicado a cada estado e ao distrito federal. Da mesma forma, é o povo que elege os representantes do Senado Federal, todavia estes são eleitos a partir do sistema majoritário.

A principal função do poder legislativo é legislar, propor, revogar, emendar, alterar e derrogar as leis federais. É através de suas ações e proposições que o presidente da república deve agir. Possui essencial importância na relação das leis estendidas ao território nacional e internacional.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I    - emendas à Constituição;
II   - leis complementares;
III  - leis ordinárias;
IV  - leis delegadas;
V   - medidas provisórias;
VI  - decretos legislativos;
VII - resoluções.
    Poder Executivo

    O poder executivo é exercido pelo presidente da república e auxiliado pelos seus ministros. O presidente é eleito com a maioria absoluta dos votos e tem um mandato pré-estabelecido de quatro anos.  Ele representa a autoridade máxima do país. A principal função do poder executivo é fazer valer as leis propostas pelo poder legislativo e atuar de forma prática nos sistemas de funcionamento da vida em sociedade.

    A administração dos recursos, o estabelecimento de políticas públicas e a prática eficiente de sistemas de saúde, educação, segurança, trabalho são uma essencial atribuição do presidente. Da mesma forma, a garantia da seguridade dos direitos humanos, individuais, sociais e políticos deve ser realizada e regularizada cotidianamente pelo poder executivo. O presidente é o principal portal comunicador do país com o resto do mundo; dessa maneira, é o poder executivo o grande detentor da administração internacional nas políticas brasileiras.

    É ao presidente que cabe a função de intervir nos estados e municípios quando necessário.    
      Poder Judiciário

      O poder judiciário é composto pelos seguintes órgãos:
        - Supremo Tribunal Federal;
        - Conselho Nacional de Justiça;
        - Superior Tribunal de Justiça;
        - Tribunais Regionais Federais;
        - Juízes Federais;
        - Tribunais e Juízes do Trabalho;
        - Tribunais e Juízes Eleitorais;
        - Tribunais e Juízes Militares;
        - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

        Possui a função de julgar conflitos entre cidadãos, entre empresas e até mesmo os conflitos que envolvem o governo. A ferramenta usada pelo poder judiciário para o julgamento desses conflitos são as leis realizadas pelo poder legislativo e aprovadas e aplicadas pelo poder executivo.

        Quais são as esferas em que o Governo Federal deve e pode interferir?

        Na Constituição Federal são tidos como os principais objetivos do Governo Federal as seguintes obrigações:
        • construir uma sociedade livre, justa e solidária;
        • garantir o desenvolvimento nacional;
        • erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
        • promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

        Para tal tarefa, as seguintes esferas devem ser contempladas:

        • Direitos e deveres individuais e coletivos
        É obrigação do Governo Federal garantir que o Brasil evolua e assegure os Direitos Humanos.
        • Direitos Sociais
        A Constituição Federal define como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Todos esses direitos citados são obrigação do Estado Brasileiro: devem ser garantidos e melhorados a todo o custo. As políticas públicas devem ser voltadas às melhorias sociais e à segurança dos direitos sociais estendidos em caráter universal.
        • Trabalho
        O direito ao trabalho digno e regular deve ser propiciado obrigatoriamente pelo Governo Federal. As principais obrigações do governo brasileiro em relação aos direitos do trabalhador são:
        - uma protegida relação entre empregado-empregador;
        - o seguro desemprego;
        - fundo de garantia do tempo de serviço;

        - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 
        - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
        - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
        - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
        - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
        - aposentadoria;
        - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


        Dentre outros que podem ser vistos no Capítulo II pertencente ao Título II da Constituição Federal. Clique aqui para consultá-lo. 

        • Direitos Políticos
        Garantir os Direitos Políticos é uma obrigação do Governo Federal. Ele deve assegurar que a soberania popular seja exercida por sufrágio universal e pelo voto secreto e direto. Todos devem ter o mesmo valor diante do Estado e devem fazer parte do governo na medida e nos termos da lei. A Justiça Eleitoral deve assegurar a transparência das eleições e o bom encaminhamento do exercício político dos cidadãos. 
        • Impostos
        É dever do Governo Federal usar o sistema de arrecadação de impostos para a melhoria dos serviços públicos e da vida em sociedade. Há variados tipos de impostos, inclusive os impostos estaduais e os impostos federais. Dentre aqueles que são obrigação do governo brasileiro arrecadar estão:
        I - importação de produtos estrangeiros;
        II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
        III - renda e proventos de qualquer natureza;
        IV - produtos industrializados;
        V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
        VI - propriedade territorial rural;
        VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


        • Política Urbana
        O Governo Federal tem a obrigação de buscar “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.” Para tal, o governo brasileiro deve valer-se de planos municipais para que, dessa forma, os municípios possam fazer valer as diretrizes nacionais de desenvolvimento urbano.

        • Política Agrícola, Fundiária e Reforma Agrária
        É dever do Governo Federal zelar pelo trabalhador rural e garantir que este tenha todos os direitos sociais e trabalhistas assegurados na forma da lei. O direito à moradia é uma parte essencial dos direitos sociais: todo cidadão tem o direito de viver de maneira digna, com residência fixa e segura. Dessa maneira, o governo tem a obrigação de desapropriar (por interesse social) os imóveis rurais que não estiverem cumprindo sua função social (mediantes estabelecidas, prévias e justas indenizações) garantindo, dessa forma, a justa e necessária distribuição de terra.

        • Seguridade e Previdência Social
        A Constituição Federal define como seguridade social um conjunto de ações integradas do Poder Público e Social que devem ser destinadas à garantia dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Os princípios básicos da seguridade social são:

        - universalidade da cobertura e do atendimento;
        - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
        - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
        - irredutibilidade do valor dos benefícios;
        - eqüidade na forma de participação no custeio;
        - diversidade da base de financiamento;

        A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, de acordo com as receitas, lucros, salários, relações trabalhistas e etc. É de máxima importância lembrar que a seguridade social deve priorizar os desamparados, valendo-se de tal forma, do valor de estender a todos os direitos sociais básicos.

        A previdência social compreende um seguro garantidor de renda para o contribuinte e sua família no caso de doença, acidente, morte, velhice, prisão e gravidez. Para possuir a segurança propiciada pela previdência social é necessário inscrever-se e, posteriormente, contribuir todos os meses. Clique aqui para saber mais sobre o assunto.

        • Assistência Social
        O princípio mais importante da Assistência Social é o do atendimento indiscriminado. Ou seja, ela será prestada a quem dela necessitar, sem quaisquer tipos de discriminação. A pessoa necessitada tem direito a ajuda da Assistência Social mesmo não tendo contribuído em nada para a seguridade e previdência social. Os serviços prestados por ela são uma obrigação do Estado e tem os seguintes objetivos:

        I   - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
        II  - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
        III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
        IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

        V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

        O Governo Federal arrecada os recursos necessários para a Assistência Social através do orçamento da seguridade social.

        • Saúde
        O Governo Federal tem obrigação não só de garantir atendimento médico universal e de qualidade, mas também de prezar por todo os elementos e fatores que influenciem na saúde da população, mesmo que estes sejam indiretos. Por exemplo, garantir o saneamento básico e a alimentação digna para todos leva a um menor número de propagação de doenças e estabelece uma melhor qualidade de vida para a sociedade. Dessa maneira, quando o assunto é saúde torna-se importante aliar diversas obrigações públicas, tanto as com influência direta (campanhas de vacinação, atendimento médico para todos, hospitais de qualidade e etc) quanto as com influência indireta (saneamento básico, condições decentes de trabalho e todos os direitos sociais em geral). 

        O sistema de saúde no Brasil é encaminhado pelo princípio da municipalização. Assim sendo, o Governo Municipal é o principal responsável pelos encaminhamentos na área da saúde. Todavia, o Governo Federal é parte fundamental para que tal processe funcione efetivamente. É ele que é responsável por garantir os recursos e estabelecer as diretrizes gerais que regem essa área. O Sistema Único de Saúde (SUS), por exemplo, possui legislação no nível federal.

        • Educação
        A educação é um direito de todos. Garanti-la é uma obrigação do Estado e da família (em caso de crianças e adolescentes em situação de rua ou afastamento da família, essa obrigação se torna estatal). O Governo Federal tem o dever de proporcionar uma educação de alta qualidade. Os Governos Municipal e Estadual são os principais responsáveis pela área de ensino (são eles os responsáveis pelas escolas, pelos professores, pelo ambiente de ensino e etc), todavia, é obrigação do Governo Federal garantir e incentivar que a educação seja plenamente promovida.

        sábado, 12 de julho de 2014

        Constituição Federal do Brasil de 1988


        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 




        sábado, 23 de março de 2013

        Assembléia Constituinte Exclusiva

        Assembleia Constituinte Exclusiva - 
        o dilema entre a práxis histórica e o ideal racional 

        Introdução

        As Assembleias Constituintes não tomam o poder, mas (re)organizam o novo Estado, (re)compõem os fatores reais de poder, mas têm como motivação essencial (re)ordenar o funcionamento das instituições, promulgando uma (nova) Constituição. Neste sentido, a preocupação essencial deste “escrito” não foi estudar as formas de tomada de poder, mas demonstrar as alternativas possíveis a realização de uma Assembleia Constituinte, sem que ficasse o trabalho presidido por qualquer sistematização rigorosa, evitando construir uma tipologia de Assembleias Constituintes (e conceituando-as) mas indicando estes especiais tipos no seu desenvolvimento, especialmente no contexto histórico brasileiro.

        O paper está subdividido em 4 (quatro) partes discursivas que versam sobre o conceito de Assembleia Constituinte, sobre a evolução histórica do quadro das constituintes brasileiras, sobre a constituinte exclusiva e sobre a Constituição atual, a natureza da Assembleia Constituinte exclusiva. Estas subdivisões, na verdade, não visam exatamente a contribuir para uma teoria da Assembleia Constituinte exclusiva, nem muito menos da Assembleia Constituinte, mas procura sistematizar, para demonstrar historicamente, as suas dificuldades concretas, de realização sem, com isto, desprezar, finalmente, a partir da diferença da práxis constituinte brasileira, a Constituinte exclusiva, como tipo ideal racional[2], no contexto de suas possibilidades de realização, inclusive no âmbito da Constituição vigente.

        1.  Do Conceito.
        O autor da clássica teoria da Assembleia Nacional Constituinte Joseph Emmanuel. Sièyès, editada em livro durante a Revolução Francesa, definiu que elas nascem de forças políticas paralelas mais fortes do que as forças políticas instituídas. Estas forças emergem de revoluções vitoriosas, que prenunciam novos propósitos de organização política ou de dissensões institucionais, que refletem reinclinações parlamentares que se constroem dentro do próprio poder constituído contra as frações dominantes hegemônicas [4]. A Assembleia Constituinte é um ato político extremo contra a ordem constituída com o objetivo de reordenar a legalidade instituída, para os constituintes, corroída pela ilegitimidade representativa.

        Todavia, muitas são as circunstâncias em que a proposta constituinte evolui de movimentos políticos paralelos, deslocados das órbitas do poder ou de movimentos revolucionários que se posicionam radicalmente contra o poder constituído, ou por sua força insurrecional ou pelas suas características militares. Não é comum, por outro lado, que frações políticas ou militares da própria ordem se arvorem de poder revolucionário constituinte e do poder reconstruam o poder, mas a história nunca se encerra inexoravelmente em seus próprios limites, deixando sempre em aberto novos espaços criativos e especulativos.

        Nem sempre, todavia, os movimentos revolucionários ou insurrecionais politicamente vitoriosos evoluem para assembleias constituintes destinadas a “constituir” uma nova Constituição ou nova ordem jurídica, sendo mais provável que se fechem no poder e governem autocraticamente e, muitas vezes, pelos seus próprios desígnios, outras pela absoluta falta de ambiente político circunstancial receptivo à mudança. Nestes casos, é provável que o quadro evolua entropicamente [5] e o movimento vitorioso submerja nas suas próprias circunstâncias ou por pressão externa, provocando novas ebulições e novas acomodações.

        Estas especiais situações, finalmente, demonstram, que, por estas razões, muito dificilmente na historia dos povos as constituintes tiveram uma natureza essencialmente exclusiva, ou seja, foram promulgadas como Constituição que traduzisse o puro e explicito projeto ideal-racional, assim como, as frações vitoriosas hegemônicas não apenas, quase sempre, buscaram fórmulas possíveis de fazer de seu poder constituinte exclusivo e limitado um poder terminal, que exprimisse o seu próprio projeto de interesses, procurando fazer da (sua) nova Constituição pressuposto continuísta do próprio poder, convertendo as constituintes exclusivas em parlamentos ordinários.

        2.  Da Constituinte na História Brasileira [6]
        A história brasileira tem demonstrado que poucas foram as situações em que as forças dominantes nos movimentos paralelos vitoriosos contra o poder instituído convocaram exclusivamente a sua própria constituinte. O clássico exemplo desta situação ocorreu com a proclamação da independência (1822), que sucedeu à convocatória da Assembleia Constituinte de 1823, quando os próceres da independência, aliados aos exportadores brasileiros, tiveram o seu projeto de Constituinte (dos Andradas) imediatamente abortado ou sufocado para terminar numa Constituição outorgada pelo Imperador (1824), numa visível composição com as elites do Estado colonial moribundo e as elites comerciais metropolitanas. Nem muito menos vivemos situação mais ousada com a proclamação da República (1889), desmobilizada, senão pelos seus próprios áulicos, que a formataram como Decreto presidencial em 1889, transformado em Constituição, submetidos aos oligarcas dos baronatos transmudados.[7]

        As frações republicanas e positivistas de Benjamin Constant e da Escola Militar, na verdade, aliadas às próprias forças militares da ordem imperial evoluíram para um Congresso Constituinte, que menos apreciou o projeto republicano positivista (ideal racional), exceto na sua figuração gráfica, do que a proposta presidencial de profunda vocação federalista, o que permitiu a recomposição do grande condomínio oligárquico que sobreviveu intacto até 1926/30. Os efeitos do positivismo mais se restringiu aos símbolos nacionais, e à formação militar, exceto sua interferência sobre a especialíssima Constituição do Rio Grande do Sul, ficando fortalecido o federalismo como projeto de descentralização do velho estado unitário imperial.

        Historicamente o mais expressivo movimento constituinte brasileiro evoluiu da Revolução de 1930, liderada por Getúlio Vargas, herdeiro do positivismo castilhista dos gaúchos, aliado ao corporativismo teórico, para reconstruir o Estado brasileiro corroído pelas fraudes eleitorais oligárquicas que se transformaram na negação dos próprios propósitos republicanos, não sem antes, todavia, buscar na própria ordem instituída os mecanismos corretivos da desordem. A Revolução de 1930, neste sentido, é o mais lídimo exemplo brasileiro que evoluiu para uma Assembleia Constituinte, não sem antes, todavia, ainda na força de sua ação vitoriosa, editar o Código Eleitoral (1932), que alterou, previamente, como experiência única no Brasil, antes da convocatória constituinte, como efetivo ato revolucionário, profundamente a correlação entre as frações (fatores) reais de poder, preservando a linguagem de Fernand Lassale. [8]

        É neste quadro, todavia, que vamos encontrar um dos mais lídimos exemplos das dificuldades para a implantação de uma Assembleia Constituinte exclusiva, principalmente porque o Código Eleitoral de 1932 rompera com a velha ordem oligárquica, muito embora, todavia, não se aliara às forças revolucionarias os movimentos operários emergentes, o próprio Partido Comunista criado em 1922 e, nem muito menos os remanescentes da Coluna Prestes. A resistência da oligarquia paulista, conhecida como movimento constitucionalista, (1932/33) acabou provocando o pacto de recomposição entre as forças oligárquicas revolucionarias de Getúlio, permeadas pelo intelectualismo corporativista, e as velhas oligarquias exportadoras, que, não impediram, todavia, a modernização da ordem econômica e do Estado, mas inviabilizaram o projeto de uma Constituinte exclusiva à medida que votaram a sua continuação, por via indireta, no poder mantendo-se no exercício dos seus próprios mandatos parlamentares o que viabilizou a sobrevivência de Getúlio como Presidente e inviabilizou a Constituição de 1934 sufocada pela Constituição do Estado Novo de 1937.

        Os acontecimentos mais recentes indicam que muitas foram as situações em que o próprio poder constituído quis convocar a sua Constituinte e eleições presidenciais, como foi o caso do próprio Getúlio em outubro de 1945 (Constituinte com Getulio), para desmontar a Carta autoritária de 1937, na visível expectativa de continuar no poder, ampliando suas alianças à esquerda trabalhista, muito embora, anteriormente, em fevereiro de 1945, pressionado pelas forças democráticas civis e militares imediatamente, ao fim da Segunda Guerra Mundial, tenha convocado a Assembléia constituinte e eleições presidenciais. A convocatória de fevereiro de 1945, na forma de Lei Constitucional n°. 09/45 (emenda presidencial), frente à pressão dos liberais e dos militares prevaleceu para as eleições presidenciais e parlamentares de 15 de novembro de 1945, sobre a manobra continuísta de outubro do habilidoso caudilho gaúcho substituído por José Linhares, Presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, que presidiu as eleições.

        Este novo quadro convocatório fugiu radicalmente do modelo de constituinte de 1930/33, introduzindo elementos novos, pois o próprio governante convocara a Constituinte de dentro do poder, por sua conta e risco, e os constituintes que viessem a ser eleitos permaneceram, o que não era esperado, após a promulgação da Constituição, como deputados de legislatura regular, como aliás acontecera em todas as situações anteriores, mas foi no contexto destes fatos que efetivamente se produziu e promulgou a constituição de 1946 e definiu-se com clareza o modelo que historicamente sempre vivemos: o Congresso Constituinte. Na verdade, 1945/46 foi a primeira grande reversão do quadro constituinte, permitindo que as elites intelectuais da nova classe média, em ruptura radical com as forças governantes tradicionais, elaborassem um texto constitucional legislativo impar, mas que não alcançou, nem ao menos conseguiu vedar, a sobrevivência da esdrúxula aliança executiva entre as frações conservadoras, herdeiras da velha oligarquia “invernista” e as forças trabalhistas emergentes – o paradoxal milagre getulista que sucumbiu e levou consigo a Constituição de 1946 com a aliança entre udenista, préceres do liberalismo, e os militares comprometidos com os projetos de segurança nacional.

        Esta aliança governativa afundou o projeto liberal-democrático de 1946, mesmo com o seu arremedo em 1967, frente ao impacto do Ato Institucional de 1968, e a Emenda Constitucional de 1969, trazendo para os organismos da sociedade civil (e para as ruas) uma nova proposta Constituinte: uma constituinte exclusiva e soberana. Com a derrota da Emenda das eleições diretas para Presidente da República (25/04/1984), uma tentativa de ruptura com as forças governantes de 1964/85 restou, com a colaboração governista, inclusive dissidente, e os moderados de oposição, com a resistência dos grupos mais radicais, a fórmula experimentada com sucesso em 1945, quando a iniciativa da convocatória constituinte coube ao próprio poder (presidencial) instituído, naquele momento histórico, pelo presidente José Sarney, Vice-presidente do Presidente eleito Tancredo Neves indiretamente no Colégio Eleitoral (15/01/1985), mecanismo sucessório histórico preservado pelo poder revolucionário (1964/68), que veio a falecer, todavia, antes de sua posse presidencial. A Emenda Constituinte nº. 26/85 convocatória da Assembléia Nacional Constituinte foi aprovada pelo Congresso Nacional estruturado no quadro dos atos e emendas antecedentes, marcado, por conseguinte, pelos vícios e desvios do legitimismo revolucionário que os moderados absorveram para viabilizar as reformas necessárias à conciliação nacional.[9]

        Este modelo convocatório não fugiu dos padrões históricos, jurídicos e políticos que presidiram as Constituintes brasileiras, sendo, no entanto, que o ato não foi imperativo, mas aprovado pela maioria absoluta do Congresso na forma constitucional. Neste quadro, os futuros deputados constituintes foram eleitos na forma, se não idêntica, quase absoluta do Código de 1965, marcado pelas restrições eleitorais pelo casuísmo revolucionário e pelos pactos de sobrevivência do poder instituído, e não por novas leis eleitorais, o que em principio não maculou a forma final do texto constitucional, apesar de suas origens representativas [10].

        O modelo da eleição presidencial colegial, todavia, frustrou as expectativas da sociedade civil de se convocar uma Constituinte Exclusiva e soberana, que, embora sobrevivesse como propósito, submergiu na trágica vitória da eleição presidencial colegial. Este quadro, mais uma vez demonstrou que o projeto de uma Constituinte exclusiva desmanchou-se na convocatória da Emenda n°. 26/85, que, promoveu um Congresso Constituinte que excluía a Constituinte Exclusiva e viabilizava uma constituinte congressual que exprimisse uma grande composição entre as frações políticas remanescentes de 1964/85, as frações de oposição legal e os grupos anistiados beneficiados por Atos de 1969 e 1985.

        Neste sentido, o constitucionalismo brasileiro não é reativo a estes modelos conciliadores de convocação de constituintes nascidos do próprio poder, geralmente na forma de emendas constitucionais que podem ser mais ou menos amplas. A Constituição vigente deixou em aberto a questão na mesma dimensão da experiência anterior, pois tanto o Presidente da República, como os parlamentares têm poderes para propor emendas constitucionais de alcance constituinte derivado, (mas não Assembleia de força Constituinte-originária), meramente destinadas a emendas pontuais, como as 56 já promulgadas ou até destinadas à hipotética reforma de maior alcance político, desde que, devido a esta especial situação constitucional, não afetem as cláusulas pétreas, cumprindo os requisitos constitucionais.

        Neste sentido, entendemos que, na forma da Constituição vigente, tanto o Presidente quanto o Congresso podem convocar emendas de força constituinte derivada, propondo, inclusive, alterações no quórum constitucional, sendo, todavia, que a emenda constitucional só pode ser aprovada na forma do próprio texto constitucional. Mas, para tanto, mesmo nesta percepção restritiva, este projeto deve ser debatido e eleitoralmente vitorioso como proposta de candidatos presidenciais majoritários ou de partidos ou de coligações partidárias, sendo, todavia, que, esta proposição constitucional dependeria sempre da aprovação da emenda por 3/5 da Câmara e do Senado, que poderiam fixar novo quórum para a reforma constituinte. Esta emenda, muito embora, possa alterar o quórum constituinte, para efeitos de votação dos (novos) dispositivos constitucionais, não poderá alterar as cláusulas pétreas (vigentes na atual constituição), porque (neste caso) o poder constituinte originário, nasce do poder constituinte derivado, o que não teria qualquer relevância se o movimento constituinte avançasse independentemente do poder instituído. Mas, poder-se-ia, acrescer, mesmo reconhecendo que as cláusulas pétreas são pétreas, que nada impede que a República brasileira, pressuposto da vida política desde 1889, viesse a gozar constitucionalmente do mesmo prestigio pétreo (§ 4°, art. 60.) da Constituição que “a forma federativa de Estado, os direitos individuais fundamentais, o voto direto, secreto, universal e periódico e a superação dos poderes”. [11]

        Para que busquemos, agora, outros resultados, ficaram assim conceitualmente sistematizadas as principais vertentes do processo Constituinte, assim como as suas principais alternativas, para efetivamente demonstrar a natureza do pacto constituinte de transição que permitiu a promulgação da pluralista Constituição de 1988, evitando atos de ruptura, que, com certeza, melhor se expressariam em uma Assembleia Constituinte Exclusiva.

        3. Da Assembleia Constituinte Exclusiva.
        Este tema tem sido sucessivamente trazido para a discussão política nos cenários de grande turbulência constitucional ou, até mesmo, institucional. Expectativa política dos tantos momentos de mudança da historia brasileira, na verdade, ele não reflete os momentos reais de nossa transformação, mas a sucumbência de seus propósitos aos modelos de transição por acomodação de frações de elite que transmudam-no no continuísmo das legislações ordinárias. Todavia, apesar da historia brasileira não ser a fonte de sua realização efetiva, não está excluída a possibilidade das constituições expressarem, não os projetos de sobrevivência das frações de poder, muito especialmente, os projetos infensos aos interesses de classe ou de frações políticas, mas um projeto geral que sobreponha a visão intelectual ou jurídica harmônica da organização do Estado aos interesses continuístas.

        Neste sentido, uma Assembleia Constituinte exclusiva e soberana, como, aliás, foram as conclusões dos encontros e seminários do Conselho Federal da OAB, entre 1985 e 1988, que se encerrava(ria) com a promulgação da Constituição, convocando eleições ordinárias, e retornando os constituintes à sua vida privada ou a nova campanha eleitoral, não deixa de ser uma possibilidade. Todavia, não há como desconhecer, em primeiro lugar, que esta não foi a prática histórica das elites brasileiras e, em segundo lugar, que este modelo tem uma natureza ruptiva e, em terceiro lugar, o modelo de constituinte exclusivista está vinculado à idéia de que idéias existem independentemente de interesses. Estes três fatores, combinadamente demonstram a grande dificuldade de se trabalhar politicamente com modelos políticos puros, mas, e também, a imprescindível necessidade de se reconhecer que o interesse nacional (e muito especialmente o desprendimento pessoal) prevaleça sobre os interesses pessoais das frações de classe ou poder dentro do Estado. Tarço Genro, Ministro da Justiça, recentemente, numa leitura similar, mas não identica, observou que uma construção constituinte (principalmente exclusiva) deve considerar que a sua superioridade depende da vontade unitária do povo aceita como contrato político (sendo exatamente porque) abre o regime democrático para a exigência de mais democracia. Se a vontade unitária do povo é aceita racionalmente como um acordo engendrado pela razão (tornada contrato político) ela não pode ser aperfeiçoada como fruto da própria razão (para promover melhores contratos políticos). [12]

        4.  Da Constituinte Exclusiva e a Constituição de 1988.
        As Constituintes, como procuramos demonstrar, devem (podem) ser convocadas em situações de emergência absoluta, nos casos de insurreição ou movimentação política vitoriosa nos seus mais diferentes tipos de manifestação, ou por convocação dos próprios poderes nos casos de desagregação institucional ou de contradição legislativa que evite a funcionalidade do Estado, com efeitos sociais graves, ou dos próprios poderes. Este não é exatamente o quadro constitucional brasileiro, apesar da convivência esdrúxula entre as normas reordenadas pelas reformas neoliberais, que desmontaram a ordem econômica estatista originária, e os complementos de funcionalidade harmônica: Poder Judiciário, normas trabalhistas e normas sociais (ambientais) de longo alcance, sem que houvesse dissintonias em relação aos direitos fundamentais.

        Este quadro de analise, de qualquer forma, cria uma situação de difícil apreciação porque uma constituinte, principalmente se for exclusiva, para que alcance resultados efetivos, exige uma previa reforma política. Todavia, qualquer reforma política, desde que não evolua de um quadro revolucionário, como aconteceu em 1930, e este não é o caso brasileiro atual, para que tenha alcances efetivamente modificativos não pode estar limitada pelas expectativas parlamentares dominantes no quadro institucional da ordem jurídica vigente. Na verdade, este é o grande paradoxo para convocatória de uma constituinte exclusiva em um quadro de funcionamento democrático porque os parlamentares deveriam ter expectativas constitucionais que se sobreponham aos próprios interesses que os elegeram ou que representam. Não queremos afirmar que isto é impossível, que os parlamentares não possam ser tomados por ideais racionais, mas não é de todo comum nas circunstâncias políticas, principalmente considerando que o homem político está imerso no fenômeno político, e não vivemos no Brasil qualquer sintoma indicativo de movimentação política insurrecional.

        No contexto constitucional atual, presidido por uma democracia parlamentar pluralista, de alta flexibilidade, podem ser levantadas varias hipóteses, pois a Constituição vigente abre, neste sentido, dois grandes espaços convocatórios: a convocação de um plebiscito (mesmo na forma de referendo popular) que não é o caso, reconhecido como explicita e exclusiva competência do Congresso Nacional (inc XV, art. 49). Por outro lado, dispõe que a Constituição poderá ser emendada (poder constituinte derivado (art. 60)) por proposta da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (inc I), do Presidente da Republica (inc II) de mais da metade das Assembleias Legislativas, obtida da maioria relativa de seus membros (inc. III).

        As duas alternativas não propriamente entre si se excluem, mas à medida que a segunda hipótese fala apenas que a Constituição poderá se emendada significa que a convocatória constituinte somente poderia evoluir do poder constituinte derivado (emenda) na forma e nos conformes constitucionais. Este caminho seria juridicamente inviável para uma constituinte exclusiva e, restritivíssimo, para uma “mini-constituinte” ou uma constituinte restritiva ou de mera coerência adaptativa, além do que seria paradoxal uma alternativa de poderes limitados convocar poderes ilimitados.

        Em termos de historia brasileira não seria de todo impossível, mesmo porque em 1985 a Constituinte que provocou a carta de 1988 (esta que agora interpretamos) foi convocada na forma de Emenda Constitucional, que, e ainda mais, traduziu um pacto de transição conciliadora ente frações de poder e frações politicamente ascendentes. Isto significa, o que não entendemos, todavia, impossível, mas objeto de perscrução mais profunda, que, não havendo um quadro de ruptura constitucional, mas apenas de desarticulação da coerência das normas constitucionais, impactadas por cerca de 60 emendas, e desarticuladas por uma infinidade de medidas provisórias casuístas e circunstanciais, o quadro razoável possível é a convocatória constituinte, muito embora a matéria seja de competência exclusiva do Congresso Nacional através de previa consulta plebiscitária onde a interferência do Poder Executivo (Presidente da República) só seria possível se a própria convocação plebiscitária se lhe atribuísse este poder, o que, em principio, pode tudo, desde que o Congresso aprove.

        É claro que este quadro é muito difícil principalmente se considerarmos que o que se espera(ria) é uma constituinte exclusiva que romperia (pelo menos em tese) com os pactos parlamentares que deram sustentação à promulgação constitucional e as suas extensivas emendas. Isto não impede, é claro, na evidencia de que a desordem constitucional inviabiliza a funcionalidade do Estado, ele mesmo (o Estado) alcance seus objetivos, mesmo porque não há evidencias de sublevação insurrecional (embora de rebeldia criminosa), que grupos esclarecidos identificados com os ideais racionais (programático) de mudança alcancem formas especiais de mobilização popular com o objetivo de convocação de plebiscito.

        Conclusão.
        O objetivo central deste “escrito” não foi propriamente demonstrar a imprescindibilidade de uma Assembléia Constituinte exclusiva para se realizar uma Reforma Política do Estado brasileiro, mas conceituá-la para demonstrar-se as suas dificuldades como concretização de uma constituição de novo tipo, num estado de novo tipo, no contexto da práxis histórica das constituintes brasileiras. Na verdade, procuramos contrapor a Constituinte expressiva de interesses, como acomodação conciliatória de frações políticas e a constituinte como “projeto ideal de nação”, desenvolvendo, a partir desta posição, as dificuldades para se contradizer e contrariar a pratica de sobrevivência das próprias elites brasileiras.

        O trabalho, não propriamente demonstrou, que, as constituintes exclusivas poder se realizar como “ideal racional nacional”, mas, também, insistiu na tese de que os interesses das frações de Estado e mesmo os interesses pessoais são um forte empecilho para se realizar constituintes que se auto extingam após a promulgação constitucional para ceder espaço a processos eleitorais livres e infensos dos vícios que acompanham a desordem constitucional, quando se desequilibram as normas e as crises, quando passam a pressionar o funcionamento rotineiro da burocracia  do Estado.

        Finalmente, neste trabalho reconhecemos a importância “ideal” das constituintes exclusivas, mas reconhecemos, também, que a realidade circunstancial da convocação Constituinte nem sempre está presidida pelas políticas de ruptura ou pelo desprendimento ideológico, mas pela acomodação de interesses e pela conciliação de objetivos entre os fatores reais de poder sempre muito visíveis na práxis constituinte brasileira.

        Notas:
        [1]Este texto foi desenvolvido para o Seminário Reforma Política – O Estado Democrático Passado a Limpo, promovido com o apoio do Tribunal Regional Eleitoral (Escola Judiciária Eleitoral), a FIRJAN e o IAB, a partir de subitem do capitulo sobre A OAB e o Estado de Segurança Nacional da Tese de Doutorado de Aurélio Wander Bastos, intitulada A Ordem dos Advogados e o Estado Democrático no Brasil. IUPERJ/UCAM. 2007.

        [2] WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília. Ed. UnB. São Paulo: Imprensa Oficial de São Paulo, 1999. Este autor desenvolve e especialmente colabora para a formatação dos tipos ideais de dominação a partir da teoria da legitimidade, também mais tarde compartilhada com Carl Schmitt, que, a estudou comparadamente com a teoria da legalidade formal (racional) in Legalidad y Legitimidad. Madrid, Aguilar. 1971.

        [3] SIEYÈS, Joseph Emmanuel. A Constituinte Burguesa Qu’est-ce que le Tiers Etat? Organização e Introdução Aurélio Wander Bastos. Rio de Janeiro: Liber Juris. 1988 (2ª ed.)

        [4] Ver o conceito de fração hegemônica desenvolvido por Antonio Gramsci in FERREIRA Marici Harlene de Lara. Sociedade civil, hegemonia e democracia. Edição: Câmara Brasileira de Jovens Escritores.

        [5] O conceito de entropia está vinculado ao conceito de fechamento funcional que necessariamente exige mudanças ou adaptações para restaurar os fluxos de poder ou decisão. BASTOS, Aurélio Wander. Conflitos Sociais e Limites do Poder Judiciário. Rio de Janeiro. Lúmen Júris 2002. 2ª. edição

        [6] RODRIGUES, José Honório. Conciliação e Reforma no Brasil. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira, 1965, onde, não propriamente, o autor faz um estudo da linha histórica do tempo constituinte, mas, com inteligente perspicácia trabalha a questão da conciliação como pressuposto “atávico” (sic) da historia política brasileira. Ver também, de BASTOS, Aurélio Wander. Formação Eleitoral do Estado Brasileiro. São Paulo. USP/FFLCH. 1983. (texto preliminar de Doutoramento)

        [7] O mais expressivo estudo sobre este tema no Brasil, inclusive, sobre as relações entre o exercício do poder e as normas eleitorais é de LEAL, Vitor Nunes. Coronelismo, Enxada e Voto. Rio de Janeiro. Ed. Nova Fronteira. 1997.

        [8] LASSALLE, Fernand. A Essência da Constituição. (Uber die Vertassung). Organização e Prefacio de Aurélio Wander Bastos. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2000 (5ª ed.). Neste livro o social-democrata alemão, contemporâneo de Karl Marx, entende que os fatores reais de poder são exatamente aquelas forças que entre si se compõe para o exercício do poder, podendo evoluir do grande capital para forças militares ou, até mesmo, frações de classes sociais, exceto, é claro, segundo ele, o proletariado. A historia intelectual tem demonstrado que o conceito de fatores reais de poder, modernamente, tem sido utilizado mais amplamente, para designar alianças que não necessariamente estão comprometidas com as estruturas econômicas privadas.

        [9] Sobre este quadro ver de Aurélio Wander Bastos. A Ordem dos Advogados e o Estado Democrático no Brasil. Op.cit. (prelo). A compreensão expansiva deste tema sugere a leitura de MERCADANTE, Paulo. A Consciência Conservadora no Brasil. Ed. Top Books / Universcidade. 2003, muito especialmente a apresentação da 4ª ed. De Nelson Mello Souza.

        [10] Para uma exata compreensão das alternativas constitucionais constituintes é muito importante reconhecer os projetos preliminares elaborados pela comissão Afonso Arinos, criada por decreto presidencial em 1985, e as conclusões dos congressos e seminários da OAB – Conselho Federal de 1985/86. Ver sobre o tema o capitulo de A Ordem dos Advogados e o Estado Democrático no Brasil (prelo), intitulado O Dilema entre as Eleições Diretas e a Assembléia Constituinte.

        [11] Marco Maciel, Senador da República, tem defendido a polemica tese que “depois que a maioria da população se manifestou em plebiscito (realizado na forma do art. 2° do ADCT da Constituição de 1988) contra o regime parlamentarista o Presidencialismo virou clausula pétrea da Constituição”. Este raciocínio, de extensiva hermenêutica, não tem sido usado pelo Senador (e também jurista) pernambucano para reconhecer a força pétrea do mesmo plebiscito que também consagrou e reconheceu, por maioria da população, a República, contra a monarquia, como forma de governo, muito embora, como especulação intelectual e política seja razoável, identificando em ambas situações uma injustificável lacuna constitucional. Ver Informe JB in Jornal do Brasil de 19.04.07, p. A4. Ver sobre o tema do presidencialismo e parlamentarismo BASTOS, Aurélio Wander. Autoritarismo e Parlamentarismo. Rio de Janeiro: Líber Júris 1993.

        [12] In Jornal do Brasil de 03.04.07. Opinião, p. 7.

        Fonte: Âmbito Jurídico 

        ----------------------------------------------------------------------------------
        Atendendo a solicitação da amiga Vera, faço esta postagem resumindo as diferenças entre Assembleia Constituinte e Assembleia Constituinte Exclusiva.

        Entenda a diferença entre Assembleia constituinte e Assembleia constituinte exclusiva.

        A Assembleia constituinte é um organismo colegiado que tem como função redigir ou reformar a constituição, a ordem político-institucional de um Estado, sendo para isso dotado de plenos poderes ou poder constituinte, ao qual devem submeter-se todas as instituições públicas.

        Ou seja, uma "reunião de pessoas, representantes do povo, que têm a responsabilidade de ditar a lei fundamental de organização de um Estado ou modificar a existente". Neste sentido, a assembleia constituinte é um mecanismo representativo e democrático para a reforma total ou parcial da constituição.

        A formação de uma assembleia constituinte pode-se dar de duas maneiras:

        1 - Convocam-se eleições ad hoc, ou seja, os cidadãos elegem representantes com o fim único de elaborar uma nova constituição, ou
        2 - Uma assembleia ordinária eleita entra em processo constituinte. Embora não obrigatoriamente, é comum convocar um referendo para a aprovação popular de uma nova carta.

        Obs. A assembleia constituinte, por ser um órgão extraordinário, é dissolvida assim que a nova constituição, por ela elaborada, entra em vigor.

        Assembleia Constituinte exclusiva é uma representação composta por “NÃO-POLÍTICOS” e principalmente de professores universitários, de entendedores de política, cientistas políticos, professores de direito constitucional, etc, para representarem a Nação. Não precisaria de partidos políticos – todos poderiam concorrer.

        Obs. O número dos candidatos eleitos seria rigorosamente igual ao número de parlamentares que hoje representam os diversos estados.

        Motivo:
        Porque se for para uma Constituinte em que os mesmos que estão hoje no Congresso poderiam concorrer para a Constituinte a ser convocada e viessem a ser eleitos por opção política ou vinculados a partido, etc, tanto faria ter uma Constituinte ou fazer uma emenda constitucional, porque seriam os mesmos que iriam decidir em um ou outro processo.

        Se nós analisarmos, nos grandes temas políticos há projetos de emenda constitucional no Congresso Nacional que não são examinados como, por exemplo, a questão da fidelidade partidária que para mim parece essencial.
        Não é justo que um deputado que é eleito não só com seus votos, mas com os votos dos outros elementos de seu partido possa sair do partido levando os votos que não são seus para outro partido.

        Nada mais legítimo, portanto, que uma Constituinte fosse exclusiva de “NÃO-POLÍTICOS”. Porque daí professores de direito constitucional, jornalistas, representantes da sociedade concorreriam, formatariam uma Constituição num interesse muito mais da sociedade do que dos políticos e os políticos seriam obrigados a se condicionar.

        A importância maior de uma constituinte exclusiva é a de sua composição ser exclusivamente de “NÃO-POLÍTICOS” desta forma os constituintes formatariam a Constituição segundo o interesse da nação. Caso a constituinte fosse formada por políticos, estes formatariam a Constituição conforme seus próprios interesses.

        Dag Vulpi 30/05/2011

        Sobre o Blog

        Este é um blog de ideias e notícias. Mas também de literatura, música, humor, boas histórias, bons personagens, boa comida e alguma memória. Este e um canal democrático e apartidário. Não se fundamenta em viés políticos, sejam direcionados para a Esquerda, Centro ou Direita.

        Os conteúdos dos textos aqui publicados são de responsabilidade de seus autores, e nem sempre traduzem com fidelidade a forma como o autor do blog interpreta aquele tema.

        Dag Vulpi

        Seguir No Facebook